· Publicado no DOE de 18.09.2002.
· REVOGADO pelo Decreto 24.825/2002.
Altera o Decreto nº 21.637, de 09.08.99, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo a operações realizadas durante campanhas de promoção de vendas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89;
CONSIDERANDO a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desempenho do comércio varejista no interior do Estado;
CONSIDERANDO, assim, a decisão de adotar, relativamente à campanha "Liquidação em Petrolina", a se realizar no período de 07 a 19.10.2002, o tratamento tributário já dispensado em situações análogas,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 1 do Decreto nº 21.637, de 09.08.99, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.722/2002
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 21.637/1999
CAMPANHAS DE PROMOÇÃO DE VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA
("caput" e § 2º do art.1º)
CAMPANHA |
LOCAL E PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
PERÍODO FISCAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PARCELAS) |
PRAZO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES (art. 1º, § 2º) |
.................... |
.............................. |
.................... |
.............................. |
................................. |
.................... Liquidação em Petrolina |
.............................. Petrolina 07 a 19.10.2002 |
.................... outubro/2002 |
.............................. 1ª: 18.11.2002 2ª: 16.12.2002 |
................................. 31.10.2002 |
.................... |
.............................. |
.................... |
.............................. |
................................. |
"