DECRETO Nº 24.769, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002

·         Publicado no DOE de 11.10.2002.

·         ERRATA publicada no DOE de 14/03/2003.

·         Ver Decreto 24.769/2002 com alterações.

Dispõe sobre a nova regulamentação do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, instituído para a microempresa.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.256, de 19.08.2002, que altera a Lei nº 12.159, de 28.12.2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM para a microempresa,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01.01.2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas: (NR)

I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único deste Decreto, observados os prazos previstos no art. 7º;

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte, somente ocorrendo o mencionado destaque, para efeito da compensação prevista no art. 28 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese de devolução de mercadoria; (NR)

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;

IV - apresentação de documento de informação contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo;

V - pagamento do ICMS, quando for o caso:

a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização, ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária; (NR)

b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;

c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (NR)

a) ficam excluídos os seguintes valores: (ACR)

1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme o disposto no § 2º, IV, "a";

b) ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente: (ACR)

1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;

2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001;

II - volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas efetuadas nas condições previstas no inciso I, "a", 2, e observado o disposto na sua alínea "b"; (NR)

III - valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (NR)

a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa; (ACR)

b) correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária; (ACR)

IV - ano-base: (NR)

a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção, nos termos do art. 4º, observando-se que, quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; (ACR)

b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses. (ACR)

§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à mencionada dedução:

a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;

b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do "caput", condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;

c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta por cento); (ACR)

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal;

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único: (NR)

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue: (NR)

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual";

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, não se considerando nesta hipótese o "valor máximo de recolhimento médio anual"; (NR)

V - fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa. (ACR)

§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

III - o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;

IV - ficam mantidos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, exceto os relativos a redução de base de cálculo; (ACR)

V - quando a operação interna for tributada com alíquota inferior a 17% (dezessete por cento), o crédito fiscal a ser tomado para recolhimento da diferença de alíquota será reduzido na mesma proporção da mencionada redução de alíquota. (ACR)

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:

I - à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único deste Decreto;

II - à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - administradas por procurador;

III - que realizem:

a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais;

c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

IV - participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;

V - cujo titular ou sócio:

a) possuam ou participem de mais de 02 (dois) estabelecimentos localizados neste Estado, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado; (NR)

b) sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no exterior.

Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE do Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - até 31.08.2002, na hipótese de início de atividade: (NR)

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único deste Decreto;

b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica;

II - até 31.08.2002, na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento: (NR)

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º;

b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica.

§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso II do "caput", somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária;

II - deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo os requisitos da Lei nº 12.159, de 28.12.2001, atendam, em 29.12.2001, ao seguinte:

a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE, nos termos da Lei nº 11.515, de 29.12.1997, e alterações;

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000;

III - os contribuintes mencionados no inciso II, "a" e "b":

a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, "b" e "c", do "caput", juntamente com o primeiro documento de informação de que trata o art. 1º, IV, entregue após o referido enquadramento;

b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE, da seguinte forma:

1. 2 (dois), para pessoa natural, nos termos do art. 2º, I;

2. 3 (três), para firma individual ou pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, II;

c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste Decreto;

IV - na hipótese do inciso III, "c", relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado regime normal;

V - ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto praticadas pelos contribuintes mencionados no inciso II, "b", sem observância do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 22.844, de 01.12.2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias e principal.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à ARE, observando-se, nas hipóteses previstas no § 2º, IV, "a", 1, e "b", do art. 1º, para efeito da restituição de valor recolhido a maior apurado na mencionada revisão: (NR)

I - os efeitos da referida revisão podem retroagir:

a) no período de 01.01.2002 a 31.12.2002, até a data do respectivo enquadramento;

b) a partir de 01.01.2003, até o prazo de 03 (três) meses contados a partir do mês anterior ao da data de protocolização do pedido;

II - em decorrência do disposto no inciso anterior, realiza-se de ofício a restituição mencionada no "caput", mediante abatimento nos valores que o contribuinte tenha a recolher nos meses subseqüentes ao deferimento do pedido, de tal forma que o respectivo valor a recolher em cada período fiscal não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor relativo à primeira faixa da tabela constante do Anexo Único.

§ 3º A partir de 01.06.2002, fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos documentos previstos no "caput", podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los. (ACR - Decreto nº 24.560, de 30.07.2002)

Art. 5º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º;

II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º.

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:

I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis; (NR)

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação, observando-se o disposto no § 1º, IV, do art. 4º, relativamente ao crédito fiscal correspondente às mercadorias existentes em estoque; (NR)

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

I - na hipótese do § 1º, II, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação; (NR)

II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômico Fiscais - CNAE-Fiscal. (NR)

§ 3º Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE a microempresa que: (ACR)

I - preste declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;

II - não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;

III - não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados;

IV - tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.

Art. 6º Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento na condição de microempresa, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subseqüente àquele:

I - em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º;

II - em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º;

III - em que tenha solicitado o desenquadramento.

Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único do presente Decreto, observado o código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;

2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;

b) a partir de 01.06.2002, quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto, nos prazos previstos nos §§ 1º, III, "b", 2º e 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações; (ACR)

c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos; (ACR)

II - quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor do imposto indicado no Anexo Único proporcionalmente à quantidade de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais normas deste artigo;

III - na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no art. 5º, deve ser adotado o disposto no inciso II, considerando-se a quantidade de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste.

§ 3º O contribuinte que exceder os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único do presente Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5º, I, bem como se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite. (NR)

Art. 8º Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:

I - dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada período fiscal: (NR)

a) o valor total das entradas;

b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;

II - obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

III - apresentação do documento de informação mencionado no art. 1º, IV, nos prazos e condições previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR)

IV - relativamente à emissão de documentos fiscais:

a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente exigi-la;

b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro "dados adicionais", no campo "informações complementares - outros dados de interesse do emitente", previsto no art. 119, II, "g", 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a expressão: "Não gera crédito fiscal".

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo SIM pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do "caput".

Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente o art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo-tributário.

Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 11 da Lei nº 12.159, de 28.12.2001, o § 8º do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que estabelecia a não-aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 25. .................................................................................................................

......................................................................................................................

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, relativamente ao § 3º do art. 4º e ao art. 7º, I, "b", a 01.06.2002 e, nos demais casos, a 01.01.2002, observado o disposto no inciso II do presente artigo;

II - produzindo seus efeitos, relativamente ao § 2º, I, "b", do art. 4º, a partir de 01.01.2003.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.939, de 09.01.2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de outubro de 2002.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM

FAIXA

RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)

VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)

NÍVEL DO RECOLHIMENTO médio
no ano-base
(em R$)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

1

30.000,00

25.000,00

55,00

27,50

50,00

25,00

2

de 30.001,00
a 60.000,00

37.500,00

115,50

44,00

105,00

40,00

3

de 60.001,00
a 120.000,00

75.000,00

176,00

88,00

160,00

80,00

4

de 120.001,00
a 180.000,00

125.000,00

231,00

148,50

210,00

135,00

5

de 180.001,00
a 240.000,00

175.000,00

363,00

286,00

330,00

260,00

6

de 240.001,00
a 300.000,00

225.000,00

440,00

374,00

400,00

340,00

7

de 300.001,00
a 360.000,00

275.000,00

511,50

462,00

465,00

420,00

8

de 360.001,00
a 420.000,00

325.000,00

594,00

550,00

540,00

500,00

 

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 24.769, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, EM 14 DE MARÇO DE 2003

ERRATA

Na Ementa do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002,

Onde se lê:

"Dá nova redação ao Decreto nº 23.939, de 09.01.2002, e alterações, que regulamenta o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM instituído para a microempresa."

Leia-se:

"Dispõe sobre a nova regulamentação do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, instituído para a microempresa."