DECRETO Nº 25.231, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.

·         Publicado no DOE de 19.02.2003;

·         Alterado pelos Decretos nº 29.644/2006 e 29.776/2006;

·         Vide o Decreto original;

·         Revogado pelo Decreto nº 38.816/2012.

Regulamenta o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, criado pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, que objetiva captar recursos para a manutenção e a construção da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual.  (Dec. 29.644/2006)

Redação anterior, efeitos até 14.09.2006:

Art. 1º O Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, que objetiva captar recursos financeiros para a manutenção e a construção da malha viária estadual, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Constitui, também, objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para a realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco. (Dec. 29.644/2006)

Art. 2º As contribuições ao FURPE, previstas pelo inciso I do artigo 2º da Lei n° 12.309, de 2002, apenas podem ser efetuadas por base de refinaria de petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

§ 1º As empresas que preencham o requisito relacionado no caput poderão contribuir com o FURPE, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

§ 2º O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 20% (vinte por cento) do montante do ICMS, de sua responsabilidade direta ou indireta, devido ao Estado de Pernambuco, no período a que se referir a autorização.

§ 3º Para a aferição do limite estipulado no parágrafo anterior, devem ser computadas as contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.

§ 4º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a recolher relativo à substituição tributária, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FURPE.

§ 5º O somatório anual das contribuições para o FURPE, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

§ 6º Para os exercícios de 2004 e seguintes, o limite referido no parágrafo anterior será definido em decreto específico.

Art. 3º As receitas do FURPE deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento, conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do artigo 34 do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º deste Decreto, deverão conter os seguintes dados:

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

II - código da receita;

III - a expressão: "Contribuição para o Fundo Rodoviário de Pernambuco, instituído pela Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002";

IV - data do recolhimento;

V - número do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao FURPE.

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FURPE, não previstas no art. 2º deste Decreto, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

Art. 4º - A. A divisão das receitas do FURPE entre seus órgãos executores, determinada pela Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006, deverá ser efetivada de acordo com os percentuais estabelecidos pelo Comitê Decisório, para cada exercício financeiro, observado o disposto no art. 5º. (Dec. 29.776/2006 – efeitos a partir de 15.09.2006)

Redação anterior, efeitos até 19.10.2006:

Art. 4º O FURPE terá, como órgãos executores, o Departamento de Estradas de Rodagens de Pernambuco – DER-PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e será administrado pelo Comitê Decisório, constituído pelos Secretários de Estado relacionados no art. 4º, da Lei nº12.309, de 2002, com a redação da Lei nº 13.079, de 18 de agosto de 2006, observado o disposto no art. 10, deste Decreto. (Dec. 29.644/2006)

Redação anterior, efeitos até 14.09.2006:

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE - é a entidade gestora do FURPE, que será administrado pelo Comitê Decisório, constituído pelos Secretários de Estado relacionados no artigo 4º da Lei n° 12.309, de 2002, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 1º Compete aos órgãos executores informarem, mensalmente, ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.  (Dec. 29.644/2006)

Redação anterior, efeitos até 14.09.2006:

§ 1º À entidade gestora compete informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras e as despesas.

§ 2º Ao Comitê mencionado no caput compete :

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FURPE;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios com recursos do FURPE;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados;

IV - expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando o aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto;

V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela entidade gestora.

§ 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Titular da entidade gestora, com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 4º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva pauta; se houver urgência, este prazo de antecedência será dispensado.

Art. 4º - A. As receitas do FURPE serão divididas entre seus órgãos executores, da seguinte forma: (Dec. 29.644/2006)

I – até 60% (sessenta por cento), para o DER-PE; (Dec. 29.644/2006)

II – até 40% (quarenta por cento), para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.  (Dec. 29.644/2006)

Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração , com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco.  (Dec. 29.644/2006)

               Art. 5º As deliberações do Comitê, de que trata o art. 4º deste Decreto, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.

§ 2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelos titulares dos órgãos executores do FURPE.  (Dec. 29.644/2006)

Redação anterior, efeitos até 14.09.2006:

§ 2º Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Titular do DER - PE.

Art. 6º As prestações de contas relativas aos recursos do FURPE, a serem apresentadas à Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação financeira pertinente, serão de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FURPE, em especial quanto às prestações de contas, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei n° 12.309, de 2002.

Art. 8º Fica vedada a utilização de recursos do FURPE para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio do Poder Público.

Parágrafo único. Respeitada a vedação contida no caput deste artigo, os recursos do FURPE poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas aos objetivos do Fundo.

Art. 9º Nos trechos da malha viária estadual, mantidos, conservados ou construídos com recursos do FURPE, deverão ser apostas placas que indiquem o Fundo como origem dos recursos financeiros aplicados.

Art. 10. A Secretaria cujo titular está relacionado no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.309, de 2002, passa a denominar-se Secretaria de Planejamento, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.