DECRETO Nº 25.372, DE 09 DE ABRIL DE 2003
· Publicado no DOE de 10.04.2003.
·
Alterado pelos Decretos n°s
27.500/2004, e 28.312/2005 - ERRATA no DOE de
01.10.2005 e 34.488/2009.
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Ver Portaria
SF 073/2003, que estabelece
procedimentos para o enquadramento do contribuinte no SEF I.
· Ver Decreto 25.372/2003 original.
Regulamenta a Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003, que estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV
da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei
nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE sob o regime normal deverá lançar os registros das
respectivas operações e prestações em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e
especificações definidos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observadas
as seguintes normas, relativamente ao mencionado arquivo digital:
I – constituirá a escrituração fiscal do
contribuinte, para todos os fins da legislação tributária, dispensada a
impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial
estabelecido e disponibilizado pela SEFAZ;
II - será enviado para a SEFAZ:
a) com periodicidade definida em ato normativo da
mencionada Secretaria:
1. através de transmissão
pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;
2. por entrega em
repartição fazendária determinada no referido ato normativo;
b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal
fixando o respectivo prazo de entrega;
III - conterá certificado e assinatura digitais,
observadas as seguintes normas, além da legislação federal relativa à validade
e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos :
a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável
pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais, segundo
as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo
e do uso exclusivo do referido certificado fornecido, responsabilizando-se
pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura
digital;
b) o contabilista responsável pela escrituração do
estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas
mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, separadamente ou
em conjunto com o responsável ali referido;
IV – após a transmissão para o banco de dados da
SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária, será
mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência
do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança
previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;
V – será comprovado o seu recebimento pela SEFAZ
mediante recibo eletrônico ou, na sua impossibilidade, através de recibo
impresso;
VI - poderá ser gerado através de
"software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado
o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da
SEFAZ, formando o arquivo a ser enviado;
VII – conterá, individualizadamente, os respectivos lançamentos dos
documentos fiscais, podendo o Secretário da Fazenda, mediante portaria,
especificar hipóteses de lançamento que englobe várias operações ou prestações.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL-SEF
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO DO ARQUIVO SEF
Art. 2º
O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte,
elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e as especificações
técnicas definidas na legislação tributária, constitui o arquivo do Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF, observando-se:
I - será composto por:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) Registro de Entradas –RE;
c) Registro de Saídas – RS;
d) Registro da Apuração do ICMS – RAICMS;
e) Registro de Inventário - RI;
f) Registro de Observações – RO;
g) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM;
h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos
Fiscais e Financeiros – GIAF;
i) registros do Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;
j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF;
II – terá a respectiva escrituração das operações e
prestações subordinada às normas constantes deste Decreto e às estabelecidas no
Manual de Orientação do Arquivo SEF a ser publicado em portaria do Secretário
da Fazenda;
III - poderá conter informações para alteração e
atualização de dados cadastrais do contribuinte remetente, devendo o signatário
assinalar a opção para formalizar a modificação;
IV – poderá ser substituído integralmente, com as
incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo
estabelecido para transmissão, sendo considerado definitivo o último arquivo
enviado.
Art. 3º
Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá grupo de contribuintes, de
acordo com critérios específicos ali previstos, que deverá escriturar o
documento fiscal indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais
contribuintes, aqueles correspondentes aos itens relativos a
mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação,
contidos no referido documento fiscal.
Parágrafo único. A omissão, no arquivo, de itens,
conforme referidos no "caput", que estejam contidos no documento
fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal
relativamente ao item omitido.
Art. 4º
Os lançamentos no Registro de Entradas e no Registro de Saídas devem indicar o
correspondente código de lançamento na escrituração contábil para contribuintes
obrigados a manter a referida escrituração.
Art. 5º
O registro de documento fiscal relativo a operação
beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou de
alíquota, diferimento, crédito presumido ou em que haja estorno de débito
posterior deverá ser complementado, no campo "Observações", com a
indicação da legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação
específica correspondente à divergência da tributação normal.
Art. 6º
Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou
prestação devem ser identificados através de códigos, observando-se:
I – o código atribuído a determinado item será o
mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do contribuinte,
observando-se:
a) não pode ser duplicado, atribuído a itens
diferentes ou reutilizado;
b) é permitida sua modificação nas hipóteses
constantes de portaria do Secretário da Fazenda, devendo,
neste caso, ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final
de utilização deste último;
II - a discriminação do código deve indicar
precisamente o item, observando-se:
a) são vedadas discriminações diferentes para o
mesmo item ou genéricas, a exemplo de "diversas entradas",
"diversas saídas" e "mercadorias para revenda";
b) é permitida a modificação da discriminação,
desde que não implique alteração substantiva, nas hipóteses constantes de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrendo modificações de código
ou discriminação em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade
fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos
ou discriminações a ser aplicada no procedimento fiscal.
Art. 7º
Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software"
oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das
informações prestadas.
§ 1º A impressão dos lançamentos em forma de livro
será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a
impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFAZ, acrescentando
dispositivos de segurança e captura das informações.
§ 2º As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão-padrão dos livros
fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte
integrante da escrituração fiscal.
§ 3º Somente os livros fiscais impressos na forma
determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da
escrituração fiscal.
§ 4º Os demonstrativos e lançamentos determinados
pela legislação tributária a serem realizados em livros fiscais não incluídos
no sistema de escrituração fiscal digital, nos termos definidos pela SEFAZ, são
parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.
Art. 8º
A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração digital para
o contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente à legislação
do ICMS.
Parágrafo único. Em atendimento a exigência legal
ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir
livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à SEFAZ através do
"software" oficial.
Art. 9º
A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não
haja leiaute estabelecido pela SEFAZ não importa em infração à legislação
tributária.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 10.
O Registro de Entradas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a
operações e prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem
como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações.
Parágrafo único. O documento fiscal será lançado
mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o
lançamento do documento no Registro de Entradas previsto no artigo 262 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 11.
O Registro de Saídas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a
operações ou prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento,
bem como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações,
observando-se:
I - o documento fiscal será lançado mediante o
registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do
documento no Registro de Saídas previsto no artigo 264 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
II - o nome empresarial e o número de inscrição, no
CACEPE e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do destinatário devem
ser indicados em cada lançamento.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 12.
O Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento dos totais dos valores
contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de
entrada e de saída extraídas dos registros próprios e agrupados segundo o
Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observando-se:
I - os campos "Outros Débitos", "Estorno
de Crédito", "Outros Créditos", "Estorno de Débito" e
"Deduções" serão utilizados para ajustar a apuração do período fiscal
corrente ou dos anteriores;
II - os campos do quadro "Obrigações a
Recolher" serão totalizados ou informados pelos registros das operações
constantes da apuração do imposto e pelos registros representativos de outras
obrigações não submetidas à compensação com créditos fiscais;
III – as linhas constantes dos campos mencionados
nos incisos I e II deste artigo conterão a discriminação de cada lançamento, o
que deverá ser efetuado com clareza, concisão e precisão, indicando-se a
legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 01 de janeiro de 2010, à data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (Dec. n° 34.488/2009) Vejamais[r1]
I – as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas no art. 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Dec. 27.500/2004) Vejamais[c2]
II - o Registro de Inventário deve ser: (Dec. 27.500/2004) Vejamais[c3]
a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar; (Dec. 27.500/2004)
b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a", elaborado: (Dec. n° 34.488/2009) Vejamais[r4]
1. ao final de cada exercício fiscal; (Dec. n° 34.488/2009)
2. a partir de 01 de janeiro de 2010, à época do balanço; (Dec. n° 34.488/2009)
III – na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (Dec. 27.500/2004)
a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004; (Dec. 27.500/2004)
b) relativamente ao exercício de 2004, integrando o arquivo SEF que seja referente aos meses de dezembro de 2004 a setembro de 2005: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; Dec. 28.312/2005) (ERRATA no DOE, 01.10.2005) Vejamais[c5] Vejamais[c6]
c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (Dec. n° 34.488/2009) Vejamais[r7] Vejamais[c8]
d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. n° 34.488/2009)
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE OBSERVAÇÕES
Art.14.
O Registro de Observações destina-se a consolidar as indicações da legislação
pertinente, as descrições das situações específicas determinantes
correspondentes à divergência da tributação normal e outras observações
exigidas na legislação referentes aos lançamentos da escrituração.
Parágrafo único. As observações referidas no
"caput" deste artigo deverão ser efetuadas com clareza, concisão e
precisão, indicando-se a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DOS REGISTROS DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 15.
Os documentos de informações econômico-fiscais – GIAM e GIAF, discriminados no
art. 2º, I, "g" e "h" deste Decreto, serão gerados e
apresentados em conjunto com a escrituração fiscal, através do arquivo SEF,
observando-se:
I - as informações relativas a valores fiscais serão
extraídas da escrituração fiscal constante dos arquivos do Registro de
Entradas, do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
II - as informações que não forem decorrentes da
escrituração serão complementadas mediante preenchimento dos campos próprios
diretamente no documento;
III - o imposto apurado no período, de
responsabilidade direta ou indireta, expresso na GIAM, poderá ser exigido
mediante processo administrativo-tributário, através de Notificação de Débito,
nos termos previstos no artigo 2º, III, "b" da Lei nº 10.654, de 27
de novembro de 1991, e alterações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer critérios para
excluir contribuintes da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto, que
manterão a escrituração impressa ou manuscrita.
Art. 17.
Não será concedido ao contribuinte enquadrado no sistema previsto neste Decreto
regime especial relativamente à escrituração fiscal digital.
Art. 18.
Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal,
estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração
fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.
Art. 19.
O leiaute do arquivo SEF será estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda
que incluirá o leiaute dos registros do SINTEGRA.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do período fiscal previsto em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[r1]Redação anterior em vigor até 31.12.2009:
Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se:
[c2] Redação original, em vigor até 24.12.2004:
I - as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às que devem constar do Registro de Inventário previsto no artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
[c3] Redação original, em vigor até 24.12.2004:
II - o Registro de Inventário deve ser elaborado ao final do exercício fiscal ou gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, devendo ser transmitido juntamente com o arquivo SEF no prazo previsto no § 8º do artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ainda que tenha havido requisição fiscal anterior naquele exercício.
[r4]Redação anterior em vigor até 31.12.2009:
b) elaborado ao final de cada exercício fiscal, independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a"; (Dec. 27.500/2004)
[c5] Redação anterior à ERRATA:
b) relativamente ao exercício de 2004, juntamente com o arquivo SEF referente a qualquer mês posterior a novembro de 2004 e anterior a setembro de 2005: até 21 de outubro de 2005; (ACR Decreto nº 27.500/2004 – NR)
[c6] Redação original, em vigor até 30.08.2005:
b) relativamente ao exercício de 2004 e seguintes, juntamente com o arquivo SEF do mês de março do exercício subseqüente: até 21 de abril de cada ano seguinte ao de referência. (Dec. 27.500/2004)
[r7]Redação anterior em vigor até 31.12.2009:
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subseqüente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF. (Dec. 28.312/2005) (ERRATA no DOE, 01.10.2005)
[c8] Redação anterior à ERRATA:
c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, juntamente com o arquivo SEF relativo a qualquer mês posterior a novembro do próprio exercício e anterior a abril do ano subseqüente: até 21 de abril do referido ano subseqüente. (ACR)