DECRETO Nº 25.886, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

Publicado no DOE de 26.09.2003.

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Reputar-se-ão habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, as empresas interessadas que protocolizarem Carta Consulta junto à AD/Diper, até a data de publicação do presente Decreto.

§ 1º Até 30 de novembro de 2003, e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte:

I - os incentivos concedidos nos termos deste artigo serão, por meio de decreto específico, ratificados, modificados, suspensos ou cancelados, em função da adequação do projeto:

a) à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

b) à arrecadação do ICMS do Estado;

II – sem prejuízo do disposto no inciso I, a edição do competente decreto dispondo sobre o início da fruição dos incentivos fiscais ficará condicionada ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências legais, até 30 de novembro de 2003, devendo a análise final do processo por parte do Estado, ser concluída até 15 de dezembro de 2003 e objeto do parecer técnico de que tratam o art. 13, III, e o art. 14, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.

§ 2º Relativamente às Cartas Consultas de que trata o caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/Diper apresentará Parecer Técnico preliminar, de forma resumida, para apreciação do Comitê Diretor do PRODEPE, que, se for o caso, encaminhará ao Conselho de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, até o dia 29 de setembro de 2003, para deliberação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.