DECRETO Nº 26.314, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 20.01.2004.

·         Republicado em 12.02.2004.

Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar bem como insumos destinados à respectiva fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR / NR Dec. 22.944, de 05.01.2001)

I - a partir de 01 de outubro de 1999, nas saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do AEHC ocorrerá isenção do ICMS; (NR)

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4;

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III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;

b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Estorno de Débitos;

c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR)

a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

b) será recolhido nos seguintes prazos, observado o disposto no § 5º:

1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

2. na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no item 1, antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

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§ 3º No período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, que seja a PETROBRAS, observando-se: (NR / NR Dec. 22.944, de 05.01.2001)

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§ 4º No período de 01 de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela PETROBRAS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (NR / ACR Dec. 21.848, de 18.11.99 / NR Dec. 22.944, de 05.01.2001)

§ 5º Na hipótese do inciso IV, "b", do "caput", o correspondente documento de arrecadação, quitado, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação no território deste Estado. (ACR)

§ 6º O disposto no inciso IV do “caput” não se aplica nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, tendo como remetente distribuidora de combustíveis, e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (ACR)

Art. 2º ..............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR / ACR Dec. 21.983, de 30.12.99)

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRAS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, "b"; (NR / ACR Dec. 21.983, de 30.12.99 / NR Dec. 22.944, de 05.01.2001)

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III - no período de 01 de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando for a PETROBRAS (Protocolo ICMS 19/99); (NR / ACR Dec. 21.983, de 30.12.99)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Estorno de Débitos;

c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;

V - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída de distribuidora de combustíveis, exceto quando destinada a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (ACR)

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Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, o disposto nos arts. 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com álcool para fins não-combustíveis, não se aplicando o crédito presumido previsto no § 2º do art. 1º.

Art. 5º A partir de 22 de janeiro de 2004, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se:

I - considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na data de fruição do mencionado benefício, e que atenda a outras condições porventura previstas em portaria do Secretário da Fazenda;

II - o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda.

...................................................................................................................".

Art. 2º Ficam renumerados os arts. 4º e 5º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, para 6º e 7º, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.