DECRETO Nº 27.203, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 05.10.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 31/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 27. ..............................................................................................................

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§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (NR)

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III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003);

b) relativamente ao período fiscal de julho de 2004, até o dia 15 de outubro de 2004;

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§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004):

I – até 12 de julho de 2004, na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;

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V – o contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de 2004, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados e, a partir de 01 de outubro de 2004, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de outubro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.