DECRETO Nº 27.510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 29.12.2004.

·         Alterado pelo Decreto nº 27.537/2005.

·         Ver Decreto 27.510/2004 original.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2004, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. nº 27.537/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 06.01.2005) Vejamais[N1] 

Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o art. 1º:

I – será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;

II – para os efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:

a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

1. R$ 22,68 (vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), para motos e similares;

2. R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos), para os demais veículos;

b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea "a", 1 e 2, conforme a hipótese;

III – a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;

IV – somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


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 [N1]Redação original, em vigor até 05.01.2005: Parágrafo único. Na hipótese de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em cota única, antes da efetivação da respectiva transferência, não se aplicando ao caso as datas de vencimento de prazo constantes do Anexo 2.