DECRETO Nº 27.591, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 01.02.2005;

·        Alterado pelo Decreto nº  42.797/2016;

·        Revogado pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

Regulamenta a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2005, ficam concedidos, nas operações internas e interestaduais com camarão, os benefícios fiscais do ICMS indicados a seguir:

I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais[r1] 

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e  (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:

1. interna: (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais[r2] 

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;

II – diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, observando-se:

a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, ficando o referido recolhimento dispensado na hipótese de exportação.

Art. 2º Para fins deste Decreto, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria e de produção, nos termos do art. 61, § 5º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, devendo manter inscrições estaduais distintas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.

Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:

I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, observando-se:

a) considera-se credenciado o contribuinte que:

1. até 28 de fevereiro de 2005, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 31 de dezembro de 2004;

2. a partir de 01 de março de 2005, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda;

II – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

III – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso II do "caput", a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, a Secretaria da Fazenda deverá promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [r1]Redação original em vigor até 24.03.2016:

 a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;

 [r2]Redação original em vigor até 24.03.2016:

1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;