· Publicado no DOE de 17.09.2005.
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de alterar os procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS decorrente da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 22. ................................................................................................................
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Parágrafo único. A partir de 01 de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento: (ACR)
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento";
c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do "caput";
II – fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;
III – fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o demonstrativo previsto no art. 23;
IV – efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro.
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Art. 23. .................................................................................................................
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§1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
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II – o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento (Convênio ICMS 56/97); (NR)
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Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (NR/ACR)
I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;
II - a partir de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.