DECRETO Nº 29.198, DE 15 DE MAIO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 16.05.2006.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas sobre substituição tributária referente ao ICMS, relativamente à fiscalização do contribuinte-substituto localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 16/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):

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III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio ICMS 16/2006). (ACR)

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.