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Alterado pelos Decretos 30.721/2007, 32.964/2009 e 33.006/2009.
· Ver Decreto 30.586/2007 original.
· Publicado no DOE de 07.07.2007.
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º
Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser
parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições
estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (Dec. 32.964/2009)
Redação anterior, efeitos até 26.01.2009:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das
empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança
judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na
forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no
Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (Dec. 32.964/2009)
II – cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (Dec. 32.964/2009)
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:
I – será solicitado pelo interessado, à repartição
fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir
indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo
indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido
com base neste Decreto: (Dec. 32.964/2009)
Redação anterior em vigor até 26.01.2009:
I – será solicitado pelo interessado, à Diretoria
Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no
período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007, devendo ser comprovado o pedido
de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de
parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto; (Dec.
30721/2007)
Redação anterior, efeitos até 17.08.2007:
I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria
Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no
período de 02 a 31 de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção
pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento
anteriormente concedido com base neste Decreto;
a) relativamente ao disposto no inciso I do "caput", no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007; (Dec. 32.964/2009)
b) relativamente ao disposto no inciso II do .caput., no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de
2009; (Dec.
nº 33.006/2009)
Redação anterior, efeitos até 06.02.2009:
b) relativamente ao disposto no inciso II do
"caput", no período de 02 a 30 de janeiro de 2009; (Dec. 32.964/2009)
II – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
III – REVOGADO (Dec. 32.964/2009)
Redação anterior, efeitos até 26.01.2009:
III – não se aplica a débitos que já tenham sido
objeto de parcelamento anterior;
IV - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
V – relativamente ao disposto no inciso I, "b", observar-se-á: (Dec. 32.964/2009)
a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional; (Dec. 32.964/2009)
b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial. (Dec. 32.964/2009)
Art. 2º
REVOGADO (Dec.
30721/2007)
Redação anterior, efeitos até 17.08.2007:
Art. 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de
parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de
indeferimento da opção pelo Simples Nacional, sendo a Microempresa - ME ou a
Empresa de Pequeno Porte - EPP excluída do Simples Nacional com efeitos
retroativos a 1º de julho de 2007, observando-se:
I – a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de
parcelamento indeferido nos termos do "caput", com a conseqüente emissão do termo de indeferimento da opção pelo
Simples Nacional, poderá requerer à DAC a revisão do mencionado indeferimento;
II – para o procedimento previsto no inciso I, a ME
ou EPP ali referida terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo
de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 4º A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:
a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
c) produz os efeitos da interrupção da prescrição
prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 5º Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 6º
REVOGADO (Dec.
30721/2007)
Redação anterior, efeitos até 17.08.2007:
Art. 6º Até 10 de agosto de 2007,
deverá ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da
Fazenda, através da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias –
CPST da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da
Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido
parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:
I – da apresentação dos documentos exigidos para a
concessão do respectivo pedido;
II – do pagamento da primeira parcela de cada
parcelamento concedido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.