DECRETO Nº 31.543, DE 24 DE MARÇO DE 2008

·          Publicado no DOE de 25.03.2008.

Dispõe sobre parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.362, de 13 de dezembro de 2007, e a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º Relativamente ao parcelamento previsto no art. 1º, observar-se-á:

I – será solicitado para cada veículo, individualizadamente, conforme o caso, pelos interessados a seguir indicados, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em formulário específico, no período de 17 de março a 30 de maio de 2008:

a) o proprietário do veículo;

b) o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

c) o adquirente, identificado na respectiva comunicação de transferência de propriedade, de que trata o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações – Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao veículo cujo pagamento do IPVA não tenha sido efetuado;

II – o pedido será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, devendo cópia do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ser anexada ao processo;

III – deverão ser apresentados pedidos de parcelamento distintos, na hipótese da existência de débitos constituídos e de débitos não-constituídos;

IV – para efeito de parcelamento de débito não-constituído, deverá ser considerada a totalidade dos referidos débitos;

V – não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo de cada parcela.

Parágrafo único. A transferência de propriedade de veículo, cujo proprietário tenha parcelado o respectivo IPVA nos termos previstos no "caput", só poderá ser efetivada mediante liquidação do referido parcelamento.

Art. 3º Relativamente ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN, a SEFAZ deverá:

I – disponibilizar relação dos contribuintes que tenham obtido parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto e dos respectivos veículos;

II – informar quando da ocorrência de perda do parcelamento ou atraso no pagamento das respectivas parcelas.

Art. 4º O DETRAN deverá, quando da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, indicar no seu campo "Observações": "Restrição: veículo com débito do IPVA parcelado".

Art. 5º Importará a perda imediata e automática do direito ao parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das seguintes situações:

I – falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;

II – não-recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente da quantidade de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Parágrafo único. A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover o respectivo registro administrativo, após esgotado o prazo para a cobrança, e posteriormente a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.

Art. 6º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 7º A efetivação do parcelamento de que trata o art. 1º:

I – implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;

II – constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários incluídos no respectivo parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

Art. 8º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos, além da multa cabível, de juros, calculados sobre o total dos referidos débitos, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros:

I – até 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao crédito tributário atualizado monetariamente;

II – a partir de 01 de fevereiro de 2000, ao somatório do resultado da aplicação:

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;

b) do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.

Art. 9º Aplicam-se ao parcelamento de IPVA, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as normas relativas a parcelamento do ICMS estabelecidas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.03.2008