DECRETO Nº 31.951, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 20.06.2008.

Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 13.405, de 14 de março de 2008, e a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição, dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamentos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:

I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, a partir de 01 de julho de 2008, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (Leis nº 13.064/2006 e nº 13.405/2008): (NR)

..............................................................................................................................

Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o art. 2º, II, será observado o seguinte:

I – a central de distribuição deverá:

a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda; (NR)

b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo: (NR)

1. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAE-Fiscal, correspondendo, no período de 01 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; (REN/NR)

2. a partir de 01 de julho de 2008, 01 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01, 4691-5/00 ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento; (ACR)

II – os estabelecimentos referidos no inciso I, "b", deverão preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos, ou, a partir de 01 de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)

b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.06.2008