· Publicado no DOE de 30.06.2008;
· Alterado pelo Decreto nº 50.840/2021;
· Vide o Decreto original.
Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO
(Dec.
50.840/2021) Vejamais[RM1]
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.936, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, III, "a", devem ser observadas as seguintes normas:
.............................................................................................................................
II – redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:
a) até 29 de junho de 2008, destinada a indústria de confecção; (NR)
b) no período de 01 de abril a 29 de junho de 2008, destinada a estabelecimento comercial; (NR)
c) a partir de 30 de junho de 2008, independentemente do destinatário; (ACR)
..............................................................................................................................
IV – a partir de 30 de junho de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
V - a partir de 30 de junho de 2008, crédito presumido na saída de mercadoria importada, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
..............................................................................................................................
Art. 8º A utilização da sistemática de que trata este Decreto:
..............................................................................................................................
III – não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos contribuintes indicados no art. 2º, III; (REN)
b) a partir de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º, III, "b", 3. (ACR)
...........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.2008
[RM1]Redação anterior, em vigor até 10.06.2021:
Art. 1º
A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, prevista no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de
2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes normas, em relação ao
estabelecimento comercial atacadista:
I - redução da base de cálculo nas importações, de
tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde
que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II - crédito presumido no montante equivalente a
12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída de mercadoria
importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do
imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos na
sistemática a que se refere o "caput" poderão, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto específico, não
gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.