· Publicado no DOE de 23.05.2009;
· Alterado pelo Decreto 35.088/2010;
· Ver o Decreto 33.403/2009 original
Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 9/2009, que estabelece normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF. PAF- ECF, bem como procedimentos aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 9/2009, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 9/2009, que estabelece normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF .PAF-ECF, bem como procedimentos aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Parágrafo único. Fica mantida a dispensa de emissão, exclusivamente por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nas hipóteses previstas no § 5º, III e IV, do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações. (Decreto 35.088/2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de maio de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.05.2009