DECRETO Nº 32.959, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

·          Publicado no DOE de 22.01.2009;

·          Alterado pelos Decretos nº 39.426/2013, 42.563/2015 e 53.565/2022;

·          Observação : A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 11 do  Decreto nº 42.563/2015. 

·          Revogado pelo Decreto nº 55.986/2023, a partir de 1º.01.2024.

 

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 37/94, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 1994;

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de uniformizar o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação ocorra com liberação do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes para todos os produtos;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir em norma específica as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco, facilitando a sua aplicação e consulta,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com tabaco (fumo), cigarro e outros produtos derivados do tabaco, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.        Obs.: A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 11 do  Decreto nº 42.563/2015. 

Parágrafo único. A sistemática mencionada no caput se aplica aos seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH conforme respectivamente indicado:

I - cigarro, charuto e cigarrilha, de tabaco ou dos seus sucedâneos, posição 2402;

II - tabaco para fumar picado, desfiado, migado ou em pó, código 2403.10.00.

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os produtos relacionados no parágrafo único do art. 1º, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial fabricante dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com destino ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

Art. 3º A margem de valor agregado de que trata o § 1º, I, do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, fica estabelecida em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deverá remeter, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço fi nal a consumidor de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:  (Dec. 39.426/2013)

Redação anterior, efeitos até 28.05.2013:

Art. 4º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deverá remeter, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o artigo 4º, II, "b", do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.

I - no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2013, em meio magnético; e  (Dec. 39.426/2013)

II - em arquivo eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:

II - a partir de 1º de junho de 2013, em arquivo eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS  37/94 (Convênio ICMS 10/2013). (Dec. 39.426/2013)

Parágrafo único. O contribuinte-substituto que deixar de enviar a lista referida no "caput", no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, aplicando-se, até a respectiva regularização, o disposto no artigo 6º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso XI e os §§ 20 a 22 do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e a alínea "c" do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado