DECRETO Nº 35.092, DE 03 DE JUNHO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 04.06.2010;

·         REVOGADO pelo Decreto 41.934/2015, efeitos até 30.4.2015.

Dispõe sobre a taxa de administração devida por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a responsabilidade pela administração dos recursos provenientes da taxa de administração prevista no artigo 4º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º A empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, deve recolher, durante o período de fruição dos incentivos, taxa de administração devida em razão do controle e acompanhamento dos benefícios concedidos, nos termos e condições previstos no presente Decreto.

Art. 2º Relativamente à taxa de administração de que trata o art. 1º, observar-se-á:

I – seu valor será correspondente a 2% (dois por cento) do valor do crédito presumido de que trata o artigo 2º, inciso I, “a”, e inciso II, “a”, da mencionada Lei nº 13.484, de 2008;

II – o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I;

III – os recursos provenientes do seu recolhimento serão administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.06.2010