DECRETO Nº 35.469, DE 18 DE AGOSTO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 19.08.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à não-exigibilidade do ICMS diferido e à inclusão de produto no Anexo 28, que relaciona equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

......................................................................................................................

CII – a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23; (NR)

CIII – a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23:(NR)

.....................................................................................................................

§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2010, com alteração, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 28

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

………………………………

…………………………….

…………………………

…………………………..

ou hélice para gerador eólico

8503.0090

01.08.2010

……………………………

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.08.2010