· Publicado no DOE de 28.09.2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais, com base em Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Atos COTEPE/ICMS nº 7/2010 e nº 23/2010, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2010 e de 15 de julho de 2010, e os Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2009, o primeiro, e nº 8/2010, o segundo, publicados os referidos Atos, no DOU de 15 de outubro de 2009 e de 30 de julho de 2010, bem como os Convênios ICMS 101/2009, 30/2010 e 115/2010, publicados no DOU de 16 de dezembro de 2009, de 01 de abril de 2010 e de 13 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XXXIX
- nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008,
138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010):
(NR)
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XL -
nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92,
02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008,
138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010):
(NR)
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§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, “i” e “j”, do caput:
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II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 – Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010 e 23/2010). (NR)
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Art.
733.
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§ 6º O
disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas
operações efetuadas com os seguintes Estados (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005,
166/2006, 101/2009, 30/2010 e 115/2010): (NR/ACR)
I – Alagoas e o Distrito Federal; (REN)
II – a partir de 08 de janeiro de 2007, Minas Gerais; (REN)
III – a partir de 16 de dezembro de 2009, Rondônia; (ACR)
IV – a partir de 1º de abril de 2010, Amapá e Amazonas; (ACR)
V – a partir de 1º de agosto de 2010, Roraima. (ACR)
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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados sem observância do disposto no § 6º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de 1991, no período compreendido entre as datas ali indicadas e a da publicação do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em
27 de setembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.09.2010