DECRETO Nº 35.691, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 19.10.2010

·         Republicado no DOE de 22.10.2010

·         Errata publicada em 04.11.2010

Introduz modificações no Decreto n° 30.403, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a sistemática de tributação do ICMS relativa a calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, para incluir o estabelecimento industrial que venha a se instalar na Região Metropolitana do Recife, bem como o estabelecimento comercial atacadista situado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:

I – crédito presumido equivalente a:

........................................................................................................................

c) a partir de 1º de outubro de 2010, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (ACR)

II – diferimento do recolhimento do ICMS:

.....................................................................................................................

c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. (ACR)

..................................................................................................................

§ 5º Na hipótese do não-atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)

Art. 1º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal, aos estabelecimentos comerciais atacadistas de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, desde que, localizados em municípios da Mesorregião do Sertão de Pernambuco ou na Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (ACR)

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente Decreto: (NR)

........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também se aplica relativamente ao benefício previsto no art. 1º - A. (ACR)

....................................................................................................................

Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no art. 1º deste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observandose que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: (NR)

........................................................................................................................

Art. 6º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no art. 1º - A do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (ACR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.10.2010

 

 

 

ERRATA do Decreto nº 35.691, de 18.10.2010

No artigo 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010, republicado no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2010, que altera o Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas:

ONDE SE LÊ:

 “Art. 1º O Decreto n° 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .......................................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................................”.”

LEIA-SE:

“Art. 1º O Decreto n° 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ..............................................................................................................................

§ 5º .......................................................................................................................”.”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.11.2010