DECRETO Nº 35.699, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

·         Publicado no DOE de 20.10.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo.

O GOVERNERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada neste Estado, relativamente às saídas de coque e nafta de petróleo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XLI – a partir de 1º de novembro de 2010, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21. (ACR)

.....................................................................................................................

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á: (ACR)

I – a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2010