DECRETO Nº 35.788, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

·         Publicado no DOE de 29.10.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que trata da Tarifa Social de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.........................................................................................................................

XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):

....................................................................................................................

2. quando gerada por outras fontes:

.....................................................................................................................

2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010: (NR)

...................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.10.2010