DECRETO Nº 35.828, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 06.11.2010

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS referente ao período fiscal de dezembro para o estabelecimento varejista.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente ao recolhimento do ICMS referente ao período fiscal de dezembro para o estabelecimento varejista,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 52. ...........................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se: (NR)

I . até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do art. 757; (REN/NR)

II . a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10, § 2º, e 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)

III . a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali mencionadas: (ACR)

a) não ocorrer ou ocorrer a destempo;

b) for realizado em valor inferior ao devido;

IV . na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (ACR)

.....................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.11.2010