DECRETO Nº 35.887, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 18.11.2010.

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido do ICMS concedido na saída interestadual de queijo de coalho e de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XIX – nas seguintes operações realizadas com queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente: (NR)

a) a partir de 25 de julho de 1997, ao produtor ou cooperativa de produtores, nas saídas interestaduais que promoverem, em valor igual ao do ICMS incidente na referida operação (Lei nº 11.464/1997 e Decreto nº 21.985/1999); (REN/NR)

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, a estabelecimento comercial, nas respectivas aquisições realizadas nos termos do art. 9º, CLV, em valor igual ao do ICMS dispensado; (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2010.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE 18.11.2010