DECRETO Nº 35.955, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

·         Publicado no DOE de 01.12.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos e matérias-primas para utilização no processo produtivo de componentes eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.........................................................................................................................

CXI – a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66. (ACR)

..................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ANEXO ÚNICO

“ANEXO 66 DO DECRETO Nº 14.876/91

COMPONENTES ELETRÔNICOS

(Art. 13, CXI)

COMPONENTES ELETRÔNICOS

NBM/SH

Amperímetro

9030.33.29

Contador

8536.49.00

Contador digital

9029.10.10

Controlador de temperatura

9032.89.82

Controlador programável

8537.10.20

Conversor estático

8504.40.90

Disjuntor

8536.20.00

Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico

8543.70.99

Dosador para lavanderia / cozinha

8479.89.12

Frequencímetro

9030.89.30

Horímetro digital

9029.10.10

Horímetro eletromecânico

9029.10.10

Módulo de bomba peristáltica

8413.60.19

Multímetro com dispositivo registrador

9030.32.00

PLC

8538.90.90

Programador diário eletromecânico

9107.00.90

Programador diário semanal

9107.00.10

Relé de estado sólido

8536.49.00

Relé de nível eletrônico

9026.10.29

Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v)

8536.49.00

Relé de proteção eletrônico (até 60 v)

8536.41.00

Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v)

8536.49.00

Relé de tempo eletrônico (até 60 v)

8536.41.00

Termoelemento / termorresistência..

9032.90.99

Versorin

8504.40.50

Voltímetro analógico

9030.33.19

Voltímetro digital

9030.33.11

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.12.2010