· Publicado no DOE de 17.12.2010.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de artefatos de aço, cobre ou alumínio para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento industrial importador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
CONSIDERANDO a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de artefatos de aço, cobre ou alumínio destinados à utilização no processo produtivo dos produtos relacionados no Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, bem como de incluir no referido Anexo o produto lingote de alumínio para laminação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................................................................................................
XC – no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em
16 de dezembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 55 DO DECRETO Nº
14.876/91
(art. 13, XC)
PRODUTOS
IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS
RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
..................................................................... |
.................. |
.................................................. |
• Lingote de alumínio para extrusão • Lingote de alumínio para laminação (a partir de 01.01.2011) |
7601.10.00 7601.20.00 |
barras e perfis de
alumínio |
|
tubos de alumínio |
|
|
alumínio em formas brutas |
|
.......................................................................... |
................ |
................................................ |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.12.2010