DECRETO Nº 36.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010

·         Publicado no DOE de 25.12.2010.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas com aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.......................................................................................................................

XXVIII . a partir de 1º de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, suas respectivas partes e peças, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º e o seguinte: (NR)

a) no período de 1º de maio de 1993 a 30 de setembro de 2010, o benefício fica condicionado à comprovação de inexistência de similar nacional; (NR/REN)

b) a partir de 1º de outubro de 2010, não se exigirá a comprovação prevista na alínea .a.; (ACR)

.....................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.12.2010