· Publicado no DOE de 30.12.2010
Introduz alterações no Anexo 55 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado, que relaciona artefatos de aço, cobre ou alumínio sujeitos ao diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 55
(art. 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
............................................... |
...................... |
........................................................... |
• Lingote de alumínio para laminação (a partir de 01.01.2011) |
7601.10.00 7601.20.00 |
chapas, telhas e folhas de alumínio |
........................................................ |
. ..................... |
.............................................................. |
........................................................................................................................................”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2010