DECRETO Nº 36.409, DE 15 DE ABRIL DE 2011

·         Publicado no DOE de 16.04.2011

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída interna de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao fornecimento de óleo diesel para empresas geradoras de energia elétrica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CLXVIII . a partir de 1º de setembro de 2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda: (NR)

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§ 90. A partir de 1º de abril de 2011, na hipótese do inciso CLXVIII, não será exigido o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, porconta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem. (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.04.2011