DECRETO Nº 36.464, DE 03 DE MAIO DE 2011

·         Publicado no DOE de 04.05.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nos 4/2011 e 5/2011, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011 e de 18 de março de 2011, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V:

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d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011); (ACR)

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CCXXIII . a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7 (Convênio ICMS 4/2011). (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.05.2011