DECRETO Nº 36.619, DE 08 DE JUNHO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 09.06.2011.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 35/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º .....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 9º A partir de 1º de junho de 2011, nas operações interestaduais em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será adotada a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)

§ 10. O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)

.......................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2011