DECRETO Nº 36.839, DE 20 DE JULHO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 21.07.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída do sanduíche “Big Mac”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 106/2010, publicado no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2010, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participem do evento “Mc Dia Feliz”.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..........................................................................................................................................

CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010):

a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:

..........................................................................................................................................

7. 27 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 106/2010): (AC)

7.1. NACC, conforme identificado no item 1;

7.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2;

...................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.07.2011.