DECRETO Nº 36.857, DE 28 DE JULHO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 29.07.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefício fiscal do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 159/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol - MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato . PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (NR)

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§ 69. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.07.2011