DECRETO Nº 37.015, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 24.08.2011.

Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as modificações promovidas na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, pelas Leis nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002, nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003, nº 13.031, de 14 de junho de 2006, nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, nº 13.449, de 19 de maio de 2008, nº 13.485, de 29 de junho de 2008, nº 13.829, de 29 de junho de 2009, nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009, nº 14.054, de 07 de maio de 2010, 14.126, de 24 de agosto de 2010 e nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011, bem como pelas Leis Complementares nº 060, de 14 de julho de 2004, e nº 068, de 21 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se os arts. 31 e 32 para 32 e 33, respectivamente:

“Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei nº 12.528/2003). (NR)

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§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

§ 5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

Art. 5º ......................................................................................

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§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (NR)

I – o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (NR)

a) até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR; (NR/REN)

b) a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (ACR)

II – até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (NR)

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e) a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou não (Lei nº 14.126/2010). (ACR)

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§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (NR)

I – até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (REN/NR)

II - a partir de 1º de setembro de 2011, em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36 (trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (ACR)

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§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (NR)

I – o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (ACR)

a) até 31 de agosto de 2007, a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais);

b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses:

1. para os estabelecimentos localizados fora da RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;

2. para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007;

II – a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a substitua (Lei nº 13.280/2007); (ACR)

III – o valor da referida taxa não estará sujeito ao limite previsto no inciso I, “b”, relativamente ao estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (ACR)

a) quando o estabelecimento estiver, em 31 de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007);

b) havendo prorrogação ou renovação do benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.449/2008).

§ 10. Até 30 de dezembro de 2003, os recursos obtidos na forma do § 9º deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD DIPER (Lei nº 12.528/2003). (NR)

§ 11. No período de 05 de dezembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, fi ca facultado ao Poder Executivo, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação (Lei nº 13.280/2007). (NR)

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§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á:

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II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores: (NR)

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12 (doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008); (REN)

b) a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original (Lei nº 13.956/2009); (ACR)

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§ 20. A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no § 5º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por, no máximo, 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

Art. 6º .....................................................................................

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§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (REN)

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§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (ACR)

§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº 14.126/2010). (ACR)

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

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Art. 7º ...........................................................................................

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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado (Lei nº 14.266/2011). (ACR)

CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (NR)

Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior (Lei n° 13.956/2009). (NR)

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (NR)

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IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR)

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§ 2º A utilização do incentivo previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas: (NR)

I – até 31 de agosto de 2007, no Estado de Pernambuco (Lei nº 11.937/2001); (REN)

II – no período de 1º de setembro de 2007 até 15 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos deste Estado (Lei nº 13.280/2007); (ACR)

III – a partir de 16 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

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§ 6º Quando a empresa beneficiária for trading, serão observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial quanto à análise dos projetos, e o seguinte: (NR)

I - até 31 de agosto de 2011, o Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar a alteração da relação dos produtos para decisão final do Governador do Estado, mediante decreto; (REN/NR)

II – a partir de 1º de setembro de 2011, as equipes técnicas da AD DIPER e da Secretaria da Fazenda devem analisar a relação dos produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação, observados os procedimentos a seguir indicados: (ACR)

a) a empresa deve requerer autorização para a fruição dos benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

b) a AD DIPER e a Secretaria da Fazenda, mediante declaração conjunta, podem ou não autorizar a fruição dos benefícios fiscais, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização na AD DIPER do pedido de autorização para a fruição dos benefícios fiscais, sem que haja declaração conjunta prevista na alínea “b”, inciso II, §6º do Art. 9º, fica autorizada a fruição dos benefícios fiscais requeridos, sob condição resolutória;

d) fica a empresa obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto na alínea “a”.

§ 7º A AD DIPER deverá remeter ao CONDIC, mensalmente, cópia dos decretos de que trata o § 6º, I

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§ 11. A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (ACR)

CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios  fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (NR)

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I – quando se tratar de saída interestadual, fica concedido crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (NR)

II – na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (NR)

III – quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo; (REN)

IV – a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (ACR)

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§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (ACR)

Art. 11. ...................................................................................

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§ 6º Até 15 de dezembro de 2009, não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto (Lei n° 13.956/2009). (NR)

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Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda:

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V – relativamente ao incentivo, declarar, mediante portaria, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE: (NR)

a) até 30 de setembro de 2010, a suspensão e a perda; (REN/NR)

b) a partir de 1º de outubro de 2010, a perda. (REN/NR)

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Art. 17. ....................................................................................

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§ 1° Para os efeitos dos incisos II, “a”, e III, “a”, do caput, será observado o seguinte:

I – a empresa pleiteante deverá:

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b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, sendo neste último caso, a partir de 22 de janeiro de 2005, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fi m de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação (Lei Complementar nº 68/2005); (NR)

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Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente: (NR)

a) até 15 de dezembro de 2009, aos respectivos débitos tributários; (REN)

b) a partir de 16 de dezembro de 2009, a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado (Lei nº 13.956/2009); (ACR)

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SEÇÃO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)

Art. 21. Até 19 de dezembro de 2002, os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada: (NR)

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Art. 21-A A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando: (Lei nº 12.308/2002): (ACR)

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

II – deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

III – relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição;

IV – não efetuar o pagamento da taxa de administração devida à AD DIPER:

a) até 31 de agosto de 2007, no respectivo vencimento;

b) a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos do § 3º, I (Lei nº 13.280/2007).

V – não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;

VI – a partir de 1º de setembro de 2007, optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção (Lei nº 13.280/2007).

§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as hipóteses dos incisos I a IV, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:

I – somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias;

II – não se configurará:

a) se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior:

1. até 31 de dezembro de 2005, a 2% (dois por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais);

2. a partir de 1º de janeiro de 2006, a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 13.031/2006);

b) a partir de 1º de janeiro de 2006, se o mencionado ICMS tiver a respectiva exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia por fiança bancária ou penhora (Lei nº 13.031/2006);

c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 22, § 6º, V (Lei nº 13.956/2009).

§ 4º O impedimento de que trata o inciso V do caput somente se verifi cará após o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, caso esta não tenha sido sanada.

§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:

I – é vedado:

a) até 30 de dezembro de 2003, quanto ao saldo remanescente do montante devido;

b) a partir de 31 de dezembro de 2003, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE (Lei nº 12.528/2003);

II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009):

a) relativamente a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente;

b) na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica.

§ 6º A partir de 30 de junho de 2009, não se aplica o impedimento pelo motivo previsto no inciso I do caput na hipótese do § 4º, III, do art. 22 (Lei nº 13.829/2009).

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título: (NR)

a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (REN/NR)

b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002); (ACR)

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VIII – até 19 de dezembro de 2002, tiver suspensos, nos termos do art. 21, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não (Lei nº 12.308/2002); (NR)

IX – a partir de 31 de dezembro de 2003, não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor do PRODEPE para que a empresa exceda o mencionado limite temporal (Lei nº 12.528/2003); (ACR)

X – a partir de 31 de dezembro de 2003, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Lei nº 12.528/2003); (ACR)

XI – a partir de 1º de janeiro de 2006, formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo (Lei nº 13.031/2006); (ACR)

XII – a partir de 20 de dezembro de 2002, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010 e nº 14.266/2011): (ACR)

a) a partir de 1° de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo;

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009.

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009: (NR)

I – o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica (Lei nº 13.829/2009); (ACR)

 II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito (Lei nº 13.829/2009). (ACR)

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§ 4º As hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, devendo o respectivo pagamento ocorrer até a quantidade máxima de prestações mensais e sucessivas a seguir indicada: (ACR)

I – no período de 20 de dezembro de 2002 a 21 de janeiro de 2005, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, 6 (seis) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei nº 12.308/2002);

II – no período de 22 de janeiro de 2005 a 29 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei Complementar nº 068/2005);

III – a partir de 30 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento ocorra até 15 de agosto de 2009 (Lei nº 13.829/2009).

§ 5º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo (Lei nº 12.308/2002). (ACR)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput quando o não- recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte (Lei nº 13.031/2006): (ACR)

I – o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;

II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, ficam suspensos o benefício e o respectivo prazo de fruição;

III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado  definitivamente o benefício;

V - a partir de 30 de junho de 2009, a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos (Lei nº 13.829/2009):

a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;

b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa;

c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa;

VI – a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica (Lei nº 13.956/2009).

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo (Lei nº 12.528/2003). (ACR)

Art. 23. ......................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (NR)

I – a partir de 1º de setembro de 2007, que alterar sua localização de município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região (Lei nº 13.280/2007); (REN/NR)

II – a partir de 16 de dezembro de 2009, que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (ACR)

a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.18, I;

b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;

III – a partir de 16 de dezembro de 2009, cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo (Lei nº 13.956/2009). (ACR)

§ 3º A condição prevista no § 2º, I, somente será exigida quando a concessão de que trata o caput for relativa aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

Art. 24. É facultada a concessão de benefício similar, mediante decreto específico, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos deste Decreto, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (NR)

§ 1º Até 31 de agosto de 2007, em hipótese alguma, o prazo de fruição poderá ser renovado ou exceder os prazos máximos de fruição previstos neste Decreto (Lei nº 13.280/2007). (NR)

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado, relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, observando-se quanto aos efeitos do cancelamento (Lei Complementar nº 068/2005 e Lei nº 13.280/2007): (NR)

I – no período de 22 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2010, retroagirão à data da referida ocorrência; (REN/NR)

II – a partir de 1º de agosto de 2010, ocorrerão a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira (Lei nº 14.126/2010). (ACR)

§ 3º A partir de 22 de janeiro de 2005, o início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira (Lei Complementar nº 068/2005). (ACR)

§ 4º No período de 15 de julho de 2004 a 31 de agosto de 2007, o benefício previsto no caput  fica limitado ao prazo restante da pioneira (Lei Complementar nº 060/2004 e Lei nº 13.280/2007). (ACR)

§ 5º Para efeito de interpretação do disposto no caput, a concessão de benefício similar não pode resultar na aplicação de percentuais de incentivo acima dos limites previstos para a respectiva área geográfica de localização do empreendimento. (ACR)

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Art. 31. A partir de 1º de setembro de 2007, o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, gerido e administrado pela AD DIPER, fomentará a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco (Lei nº 13.280/2007). (NR)

§ 1º Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que tratam o § 9º do art. 5º, o § 10 do art. 7º, o § 8º do art. 9º e o § 5º do art. 10, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial (Lei nº 13.280/2007): (ACR)

I – aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infraestrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;

II – realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;

III – participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE;

IV – pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.

§ 2º A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Lei nº 13.280/2007). (ACR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de junho de 2005 a 31 de julho de 2011, nos termos previstos no § 6º, II, do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999, alterado pelo presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.08.2011