DECRETO Nº 37.114, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 20.09.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de crédito do ICMS pelas indústrias de torrefação de café.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar a utilização do crédito fiscal referente às aquisições pelas indústrias de torrefação de café beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às saídas de café torrado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XXVII – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída, observado, a partir de 1º de setembro de 2011, o disposto no § 22: (NR)

......................................................................................................................

§ 22. A partir de 1º de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso XXVII, fi ca permitida a manutenção do montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor do crédito fiscal, correspondente à saída referida no mencionado inciso. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.09.2011