DECRETO Nº 37.308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

·         Publicado no DOE de 26.10.2011;

·         Alterado pelo Decreto nº 37.688/2011.

·         Vide Decreto 37.308/2011 Vigente.

·         Vide Decreto 37.308/2011 original

Regulamenta a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, que dispõe sobre parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º:

I – somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 17 de fevereiro de 2012 (Lei nº 14.537, de 13.12.2011); e (Dec. 37.688/2011).

Redação anterior, efeitos até 26.12.2011:

I – somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 15 de dezembro de 2011; e

II – corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:

a) para pagamento à vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou

b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e seis por cento) do valor dos juros.

Art. 3º Relativamente ao parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º, observar-se-á:

I – pode ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses;

II – deve ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, no período ali mencionado;

III – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, no período ali mencionado, comprovado por meio do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

IV – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

V – os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;

VI – implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

VII – caso o débito ainda esteja em discussão na esfera administrativa, o seu deferimento fica condicionado à desistência expressa e irrevogável de eventual impugnação ou recurso administrativo pendente, renunciando a qualquer direito sobre o qual se funda o referido processo administrativo; e

VIII – em caso de discussão do débito na esfera judicial, o seu deferimento fica condicionado à desistência de eventual ação ou impugnação judicial em que se discuta a legitimidade do débito fiscal, renunciando a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação ou impugnação, além de renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Importará a perda imediata e automática do direito ao parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das seguintes situações:

I – falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – não-recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente da quantidade de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Parágrafo único. A perda do parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa, dos juros e dos honorários advocatícios, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.

Art. 5º Relativamente ao pagamento à vista e parcelamentos sob as condições estabelecidas na Lei Complementar n° 184, de 17 de outubro de 2011, regulamentados pelo presente Decreto, observar-se-á:

I – somente se aplicam na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança judicial;

II – não implicam restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; e

III – ficam dispensados os corr espondentes honorários advocatícios, quando for o caso.

Parágrafo único. Por regularidade da obrigação tributária entende-se quaisquer das hipóteses previstas no artigo 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia judicial integral do débito tributário mediante penhora aceita pela Fazenda Estadual em curso de cobrança executiva.

Art. 6º A utilização dos benefícios previstos neste Decreto implica a vedação do direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Art. 7° Serão passíveis, também, do parcelamento regulamentado no presente Decreto:

I – os débitos tributários, constituídos ou não, quando decorrentes de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas;

II – os débitos tributários constituídos e objeto de oferecimento de denúncia-crime pelo Ministério Público Estadual perante o Poder Judiciário;

III – o saldo remanescente de débito já parcelado, de que trata o artigo 12 do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, ficando dispensada a exigência de que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte);

IV – o saldo remanescente de débito fiscal que tenha sido objeto de anterior reparcelamento, nos termos do §19 do artigo 13 do Decreto n° 27.772, de 2005.

Art. 8° Em relação ao parcelamento regulamentado por meio do presente Decreto, aplicam-se as normas estabelecidas no Decreto n° 27.772, de 2005, excetuando-se aquelas que contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.10.2011