DECRETO Nº 37.356, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 08.11.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo, previsto nas Leis nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.358, de 18 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de introduzir parâmetros para a concessão do crédito presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

........................................................................................................................

XLI – no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21; (NR)

.......................................................................................................................

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á:

........................................................................................................................

III – quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.11.2011