DECRETO Nº 37.653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
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Publicado no DOE de 21.12.2011.
Reduz o prazo de
utilização dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE concedidos a estabelecimentos importadores de pescado.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 9º,
combinado com os §§ 2º e 3º do artigo 10, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do
PRODEPE, conforme a Ata de Reunião nº 79, de 3 de
outubro de 2011, que decidiu pela não concessão de novos incentivos fiscais na
modalidade de Estímulo à Atividade Portuária para o produto pescado, bem como
pela redução do prazo de utilização dos benefícios já concedidos,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido 31 de dezembro
de 2011 como termo final do prazo à utilização dos incentivos previstos em
decretos concessivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, concedidos na modalidade de Estímulo à Atividade Portuária, nos termos
dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
relativamente aos produtos sardinha em lata e demais pescados não-enlatados e não-cozidos, inclusive bacalhau, exceto
molusco, rã e crustáceo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2011, 195º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES
LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2011