DECRETO Nº 37.672, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 24.12.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefício fiscal do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a conveniência de prorrogar o termo final do prazo de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de etilenoglicol – MEG promovidas por armazém-geral neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.........................................................................................................................

§ 69. No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.12.2011