DECRETO Nº 37.713, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 30.12.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações com veículos novos motorizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.507, de 7 de dezembro de 2011, que prorroga o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – nas operações e prestações internas, e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

.......................................................................................................................

e) 12% (doze por cento):

........................................................................................................................

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/ SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.190, de 23.4.2002, Lei nº 12.354, de 16.4.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (NR)

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.334, de 23.1.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 6

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE

MERCADORIAS – NBM/SH

(art. 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

........................

........................................................................................................................

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (NR)

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (NR)

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (NR)

.........................

....................................................................................................................

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2011