DECRETO Nº 37.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 30.12.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação dos produtos especificados e ao crédito presumido do imposto nas operações de importação de milho.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes  modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

........................................................................................................................

LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:

.........................................................................................................................

c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução, conforme indicado a seguir, observando-se que, a partir de 1º de abril de 2012, o benefício corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos mencionados nesta alínea: (NR)

........................................................................................................................

CXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, observando-se: (AC

a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída;

b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

.......................................................................................................................

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

...................................................................................................................

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

.......................................................................................................................

f) 14% (quatorze por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2011, nas operações de importação de milho; (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2011