DECRETO Nº 37.715, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 30.12.2011.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado e de outros produtos para fabricação de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato – PET.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência de prorrogar o termo final do prazo do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação por estabelecimento industrial de produtos destinados à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato – PET,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

........................................................................................................................

CXXII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO ÚNICO

“ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91

Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria Fabricante de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido Tereftálico, de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato - PET

(Art. 13, XL)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

...................................................................................

....................

1.3.1998 a 31.12.2026

...................................................................................

.....................

1.11.2001 a 31.12.2026

....................................................................................

.....................

1.11.2005 a 31.12.2026

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2011