· Publicado no DOE de 31.12.2011;
· Alterado pelo Decreto nº 55.058/2023;
· Vide decreto original.
Dispõe sobre cancelamento de débito tributário e não tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989 e os artigos 22 e 23 da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que permitem o cancelamento de débito tributário e não-tributário, respectivamente;
CONSIDERANDO o valor do custo de tramitação de cada processo e a conveniência de se compatibilizar a despesa incorrida pelo Estado com o correspondente ingresso da receita decorrente da cobrança de débito tributário e a necessidade de harmonizar a regulação das mencionadas Leis,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários podem ser cancelados pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observando-se:
I – o mencionado débito deve ser:
a) igual ou inferior a R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos), observado o disposto no § 2º;
b) decorrente de processo administrativo-tributário; e
c) relativo aos seguintes tributos:
1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
2. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD; ou
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e
II – o cancelamento deve ser efetuado pela unidade técnica de administração do sistema de informações tributárias da SEFAZ.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao débito constante no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, relativo a:
a) Aviso de Retenção;
b) encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993;
c) Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
d) constatação de irregularidade, por meio do Sistema Malha Fina da SEFAZ, relacionada em Extrato de Irregularidade, por período fiscal; e
e) processo não-tributário oriundo de:
1. Termo de Constituição de Crédito Não-Tributário do Estado de Pernambuco – TCC;
2. autarquias e fundações públicas estaduais;
3. multa resultante de sentença judicial.
f) Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final. (Dec. 55.058/2023)
§ 2º O valor mencionado na alínea “a” do inciso I do caput deve ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no dia 31.12.2011