· Publicado ne DOE de 20.07.2011.
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (NR):
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Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata art. 2º, II, será observado o seguinte:
I – a central de distribuição deverá:
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b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo:
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2. 01 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE indicados a seguir, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento: (NR)
2.1. a partir de 1º de julho de 2008: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e
2.2. no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011: 4691-5/00 e 4993-1/00. (NR)
II –
os estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, deverão preencher os seguintes
requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos ou, no período 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)
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§ 4º A partir de 1º de agosto de 2011, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no inciso I, “b”, item 2 do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (AC)
§ 5º Na hipótese de o contribuinte, credenciado para utilização da sistemática de que trata o art. 1º, ter adotado mecanismo de ressarcimento sem observância aos requisitos e procedimentos previstos no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente à mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto e destinada a outra Unidade da Federação, observar-se-á: (AC)
I – fica permitida a respectiva regularização, desde que o mencionado contribuinte efetue o recolhimento, até 31 de julho de 2011, dos valores de que tenha se creditado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis, vedado o correspondente parcelamento, podendo se creditar dos valores do imposto efetivamente pagos, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II – para efeito da autorização de que trata o inciso I, o contribuinte deve apresentar requerimento específico que deve conter:
a) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, em papel ou meio digital;
b) identificação da Unidade da Federação de destino;
c) quantidade da mercadoria e valores do imposto de responsabilidade direta do remetente e daquele retido quando da aquisição do produto; e
d) planilha demonstrativa dos cálculos de que trata o art. 21, § 1º, do Decreto nº 19.528, de 1996.
III – na hipótese do inciso II, não havendo pronunciamento da SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do requerimento ali indicado, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, na forma prevista no inciso IV, sob condição resolutória de posterior homologação;
IV – em qualquer hipótese, a apropriação do valor a ser creditado será efetuada em até 18 (dezoito) meses, da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do respectivo saldo devedor apurado pela central de distribuição; e
b) havendo saldo remanescente, após o prazo mencionado na alínea “a”, será realizada à razão de 1/6 (um sexto) por mês.
V – o lançamento do valor do crédito previsto no inciso IV deve ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMSRAICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação: “ICMS creditado nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006”.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, quando não tenha sido efetuado recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (AC)
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto: (AC)
a) combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001; e
b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005.
§ 8º A condição prevista no § 7º será declarada por meio da publicação de edital da DPC, mediante requerimento específico do interessado, somente produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à mencionada publicação. (AC)
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Art. 6º ............................................................................................................
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Parágrafo único. Para efeito do cálculo de que trata o caput não será considerado o valor do recolhimento previsto no art. 3º, § 5º, inciso I. (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.07.2011