DECRETO Nº 37.833, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 08.02.2012;

·         Altera o Decreto nº 14.876/91.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 121/2011, 123/2011, 130/2011 e 139/2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 9 de janeiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.........................................................................................................................

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições:

.......................................................................................................................

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011); (NR)

.........................................................................................................................

CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (NR)

........................................................................................................................

h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

........................................................................................................................

7. a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de produtos vegetais (Convênio ICMS 123/2011); (AC)

........................................................................................................................

l) no período de 1º de setembro de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011); (NR)

........................................................................................................................

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011): (NR)

.........................................................................................................................

CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.........................................................................................................................

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011 e 123/2011): (NR)

.........................................................................................................................

g) no período de 29 de julho de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003, 18/2005 e 123/2011); (NR)

........................................................................................................................

j) a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de produtos vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/2011); (AC)

.....................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 27-A – Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 130/2011).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 27-A
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO
DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(Art. 9º, XC, “c”)

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

II - Saídas interna e interestadual

............................................................................................................................................................

b) dos medicamentos de uso humano à base de:

........

........

........................

. ....................

.........................................

10

Etravirina

2933.59.99

130/2011

1.3.2012

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.02.2012