· Publicado no DOE de 25.02.2012.
· Altera o Decreto nº 14.876/91.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 23. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidas ou vincendas, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (AC)
.................................................................................................................. .”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.02.2012