· Publicado no DOE DE 22.03.2012;
· Altera o Decreto nº 14.876/91.
· Errata em 31.03.2012.
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade fiscal do destinatário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF nº 10/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 129-A. Relativamente à NF-e prevista no inciso XXIX do art. 85, utilizada em substituição à NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, são observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (NR)
.........................................................................................................................
II - para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos:
.........................................................................................................................
g) a partir de 1º de abril de 2012, a regularidade fiscal do destinatário, na hipótese de operação interna (Ajuste SINIEF 10/2011); (AC)
........................................................................................................................
III - com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente:
.........................................................................................................................
b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, do destinatário (Ajuste SINIEF 10/2011); (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no DOE DE 22.03.2012
DECRETO Nº 37.992, DE 21 DE MARÇO DE 2012.
No artigo 1º do Decreto nº 37.992, de 21 de março de 2012, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e dispõe sobre a denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade fiscal do destinatário:
ONDE SE LÊ:
“Art. 129-A. .......................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 129-A. ....................................................................................................................
II .......................................................................................................................................
g) ....................................................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.03.2012