DECRETO Nº 38.082, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

·         Publicado no DOE de 18.04.12.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ECF 01/2012, publicado no Diário Oficial de União de 13 de fevereiro de 2012, que autoriza a alteração do limite de receita bruta anual estabelecido para a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º ........................................................................................................

§ 1º No período de 1º de abril de 2006 a 31 de maio de 2012, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, nos seguintes períodos, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nas circunstâncias respectivamente indicadas, observado, a partir de 1º de junho de 2012, o disposto no § 4º: (NR)

....................................................................................................................

§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, a partir de 1º de junho de 2012, aquelas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF nº 01/2012). (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.04.2012