DECRETO Nº 38.149, DE 4 DE MAIO DE 2012.

·         Publicado no DOE de 05.05.2012.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas na FIMMEPE 2012 / MECÂNICA NORDESTE - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especifi cada, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

 

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FIMMEPE 2012 / MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – Centro de Convenções de Pernambuco

22 a 26.10.2012

(saída ou pedido no evento)

(entrega futura até 60 dias do evento)

dezembro/2012

fevereiro/2013

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.05.2012